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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 7º

– O projeto será viabilizado em fases de inserção periódicas que, respeitando a disponibilidade orçamentária, irão alocar os presos aptos ao trabalho na administração pública com as vagas solicitadas por cada órgão.

§ 1º

– Considera-se fase de inserção cada fase do projeto, que incluirá o mapeamento de vagas nos órgãos, a coordenação na prestação do trabalho e a seleção de presos aptos.

§ 2º

– Estão autorizados a receber os presos inseridos no projeto todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado, respeitando a demanda de vagas do órgão e o alcance da fase de inserção tratada no caput.