Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A jornada de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas diárias, com repouso semanal não remunerado, de preferência aos domingos ou feriados, com jornada sempre compatível à do órgão em que o preso estiver exercendo suas funções.