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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 3º

– O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana:

I

terá finalidade educativa e produtiva, objetivando a sua qualificação profissional;

II

não estará sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou a qualquer outra relação de trabalho;

III

será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho.