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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 21

– O presente Decreto respeitará, no que couber, as legislações federal e estadual concernentes à execução penal, infrações disciplinares e matérias relativas ao trabalho e profissionalização do preso, em especial a Lei Federal nº 7.210, de 1984, a Lei nº 11.404, de 1994, e o Decreto nº 46.220, de 16 de abril de 2013.