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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 20

– Será desligado do projeto o preso que:

I

alcançar benefício processual que permita cumprimento integral de pena fora de unidade prisional convencional;

II

tenha sua pena regredida de regime;

III

tenha cometido infração disciplinar cujo ato seja ratificado pelo juízo da execução penal;

IV

tenha a solicitação de desligamento requerida pelo CESC;

V

por solicitação do preso.

Parágrafo único

– São consideradas unidades prisionais convencionais os centros de remanejamento do Sistema Prisional, presídios, penitenciárias, complexos penitenciários e casas de albergado.