Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O condenado à pena privativa de liberdade estará obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.