Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O CESC consiste em comitê de composição singular composto pela SEDS, por meio da SUAPI; pela SEDPAC, por meio da Chefia de Gabinete e, conforme o caso, pelo órgão ou entidade com o qual o preso esteja envolvido por meio do servidor referência de que trata o art. 12.
§ 1º
– O CESC tem como objetivo realizar a primeira análise de atos, infrações e omissões que tenham sido objeto de conflito entre o preso e demais envolvidos durante a realização do trabalho ou conflitos ocorridos entre os envolvidos que ultrapassem aqueles de cunho rotineiro do trabalho do preso, sendo estes conflitos relativos ao preso, ao padrinho ou qualquer outra questão ou envolvido no projeto.
§ 2º
– Em caso de impedimento de qualquer dos membros do comitê, será permitida, de maneira extraordinária, a sua representação por outro servidor, indicado pelo próprio membro faltante.
§ 3º
– Havendo necessidade, conforme o caso em análise, serão ouvidos também o padrinho, o preso e outros envolvidos.