Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.901 de 30 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 8º do Decreto nº 46.552, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – No que tange à formalização dos processos de compras, compete aos órgãos e entidades a realização de todas as atividades necessárias ao planejamento e processamento das licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação em seu âmbito de atuação, inclusive aquelas relativas à realização de pesquisas de preços, elaboração de termos de referência, elaboração de editais e realização dos procedimentos licitatórios ou das contratações diretas. § 1º – Os órgãos e entidades são responsáveis pela formalização dos contratos e de seus respectivos termos de apostila e termos aditivos. § 2º – Fica facultado aos órgãos e entidades, conforme juízo de oportunidade e conveniência, o envio de demandas para a realização de todas as fases do processo de compras pelo CSC. § 3º – A competência para a formalização dos processos de compras definida no caput não abrange as licitações realizadas por meio do sistema de registro de preços, que serão processadas privativamente pelo CSC, podendo esta competência ser delegada por conveniência estratégica."