Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 469 de 03 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Candeias, de 7,97 kV, do Sistema Cemig, no Município de Candeias.