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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.893 de 20 de novembro de 2015

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Art. 3º

Fica acrescido o art. 281-A ao Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 281-A. Nas remessas de mercadorias para os municípios indicados no inciso I do art. 268, o estabelecimento destinatário poderá ser intimado pelo Fisco a prestar informações, em meio digital, referentes às operações realizadas durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da saída da mercadoria, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital, conforme disposto no Protocolo ICMS 52/11."