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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.893 de 20 de novembro de 2015

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Art. 2º

O art. 280 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 280. Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ do Estado destinatário, a SUFRAMA emitirá parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Fisco deste Estado, por meio eletrônico. § 1º A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas. § 2º Fica facultado ao Fisco acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria." (nr)