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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.883 de 05 de novembro de 2015

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Art. 7º

Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;

IV

conveniência administrativa;

V

aprovação por parte do Ordenador de Despesa.

§ 1º

O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 2º

A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente.

§ 3º

O restabelecimento de que trata este artigo fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.883 /2015