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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.883 de 05 de novembro de 2015

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Art. 5º

As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2015 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP –, dos Restos a Pagar não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Para fins do disposto no caput consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP –, as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP –, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2015, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

Em observância ao princípio da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos relativos à concessão de adiantamentos e diárias de viagem.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.883 /2015