Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.883 de 05 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2015 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP –, dos Restos a Pagar não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Para fins do disposto no caput consideram-se:
I
Restos a Pagar Processados – RPP –, as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II
Restos a Pagar Não Processados – RPNP –, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2015, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º
Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
§ 3º
Em observância ao princípio da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos relativos à concessão de adiantamentos e diárias de viagem.