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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.883 de 05 de novembro de 2015

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Art. 16

Compete à CGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.883 /2015