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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.883 de 05 de novembro de 2015

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Art. 14

Compete à CGE a elaboração do relatório e do parecer conclusivo, que acompanharão as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

Parágrafo único

Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE, para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.883 /2015