Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade competente concluirá a sindicância patrimonial de acordo com o Relatório Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
§ 1º
– A autoridade competente, quando entender necessário, poderá devolver os autos da sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)
§ 2º
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.) Dispositivo revogado: "Quando o relatório da comissão contrariar os fatos e elementos da instrução, o Subcontrolador de Correição Administrativa poderá, motivadamente, concluir a sindicância de forma diversa da sugerida pelo relatório final."
§ 3º
– Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade da sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sindicante para instrução de novo procedimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)