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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 9º

A autoridade competente concluirá a sindicância patrimonial de acordo com o Relatório Final, salvo quando manifestamente contrário à instrução, sem prejuízo da determinação de outras medidas que entender necessárias. (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 1º

– A autoridade competente, quando entender necessário, poderá devolver os autos da sindicância à comissão sindicante para complementação da instrução. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 2º

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.) Dispositivo revogado: "Quando o relatório da comissão contrariar os fatos e elementos da instrução, o Subcontrolador de Correição Administrativa poderá, motivadamente, concluir a sindicância de forma diversa da sugerida pelo relatório final."

§ 3º

– Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade competente declarará a nulidade da sindicância patrimonial e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão sindicante para instrução de novo procedimento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)