Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Concluída a instrução da sindicância patrimonial, a comissão sindicante apresentará Relatório Final à autoridade competente, contendo a descrição articulada dos fatos e os elementos em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo único
– O relatório será sempre conclusivo quanto à existência ou não de enriquecimento ilícito, indicando o respectivo dispositivo legal, e, conforme o apurado, recomendará:
I
o arquivamento do feito, por inexistência ou insuficiência de provas do enriquecimento ilícito;
II
o ajuizamento de ação de improbidade administrativa pela AGE, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 1992;
III
a expedição de ofício à autoridade máxima do órgão ou da entidade de lotação do servidor com proposta da imediata exoneração de cargo em comissão, rescisão do contrato de trabalho ou cessação de designação para exercício de função de confiança do agente público, sem prejuízo da obrigatória instauração de processo administrativo disciplinar, se da instrução emergirem elementos indicadores da prática de infração disciplinar ou de ato de improbidade administrativa;
IV
instauração de procedimento disciplinar, para averiguação da prática de infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
V
a instauração de procedimento administrativo, para apurar outras irregularidades que se tornarem conhecidas durante a instrução da sindicância patrimonial;
VI
a suspensão preventiva do servidor, se presentes os requisitos legais;
VII
a remessa de cópia ao Ministério Público;
VIII
a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e aos demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado;
IX
outras medidas que sejam cabíveis, de acordo com o caso concreto. (Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)