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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 7º

A instrução da sindicância comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão, que poderá, inclusive:

I

requerer à Fazenda Pública as informações que se fizerem necessárias à instrução da sindicância patrimonial, conforme o disposto no § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II

solicitar a adoção de medidas judiciais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, objetivando a obtenção de informações e documentos sigilosos que possam servir à instrução da sindicância, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III

representar à AGE para que requeira, ao juízo competente, a decretação de sequestro dos bens do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.

§ 1º

O presidente da comissão, se entender conveniente e oportuno, poderá:

I

determinar a realização da oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas;

II

notificar o sindicado – pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento – para apresentar justificativa da evolução patrimonial constatada, observando-se:

a

o prazo de quinze dias para entrega da justificativa pelo sindicado, contados do recebimento da notificação;

b

a apresentação da justificativa na forma escrita, sendo facultado ao sindicado a instrução com todos os documentos considerados necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.

§ 2º

(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.) Dispositivo revogado: "Sendo necessária a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da CGE, para análise correcional, estes poderão ser requisitados, na forma da legislação específica."