Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A instrução da sindicância comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério do presidente da comissão, que poderá, inclusive:
I
requerer à Fazenda Pública as informações que se fizerem necessárias à instrução da sindicância patrimonial, conforme o disposto no § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II
solicitar a adoção de medidas judiciais pela Advocacia-Geral do Estado – AGE –, objetivando a obtenção de informações e documentos sigilosos que possam servir à instrução da sindicância, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III
representar à AGE para que requeira, ao juízo competente, a decretação de sequestro dos bens do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 8.429, de 1992.
§ 1º
O presidente da comissão, se entender conveniente e oportuno, poderá:
I
determinar a realização da oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas;
II
notificar o sindicado – pessoalmente ou via correio, com aviso de recebimento – para apresentar justificativa da evolução patrimonial constatada, observando-se:
a
o prazo de quinze dias para entrega da justificativa pelo sindicado, contados do recebimento da notificação;
b
a apresentação da justificativa na forma escrita, sendo facultado ao sindicado a instrução com todos os documentos considerados necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial.
§ 2º
(Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.) Dispositivo revogado: "Sendo necessária a colaboração de agentes públicos externos ao quadro da CGE, para análise correcional, estes poderão ser requisitados, na forma da legislação específica."