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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 6º

O prazo para conclusão da sindicância patrimonial é de noventa dias, contados da data da portaria de instauração, admitida sua prorrogação por igual período, a critério da autoridade competente, a partir de solicitação fundamentada do presidente da comissão. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)