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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 5º

A sindicância patrimonial será conduzida por comissão sindicante, designada em portaria de instauração, composta por, no mínimo, dois servidores públicos, sendo um deles, obrigatoriamente, servidor estável.

§ 1º

– A autoridade competente indicará, na portaria de instauração, um dos membros como presidente, que deverá ser servidor estável, para dirigir os trabalhos da comissão.

§ 2º

– A autoridade competente poderá requisitar servidores dos órgãos e das entidades de lotação do agente público investigado para compor a comissão sindicante, nos termos da legislação aplicável. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)