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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 4º

Concluída a análise de que trata o art. 3º e encontrados indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade competente instaurará, de ofício, mediante portaria, sindicância patrimonial. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 1º

A sindicância patrimonial também será instaurada quando a autoridade competente tomar conhecimento de suposto enriquecimento ilícito por meio de representação ou denúncia formuladas por escrito e devidamente fundamentadas, contendo a narrativa dos fatos, a indicação do agente público envolvido e os indícios de enriquecimento ilícito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

§ 2º

A portaria de instauração mencionará apenas as iniciais do agente público sindicado, mantendo sigilo quanto a sua identificação.

§ 3º

A representação ou a denúncia que não observar os requisitos e formalidades de que trata o § 1º será arquivada, salvo se a autoridade competente entender que as circunstâncias fundamentam a instauração de sindicância patrimonial de ofício. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)