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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 2º

Para fins deste Decreto, considera-se:

I

Administração Pública do Poder Executivo Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público;

II

agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

III

enriquecimento ilícito: evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades que compõem o patrimônio do agente público, observado o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV

autoridade competente: Controlador-Geral do Estado e autoridade máxima dos órgãos da Administração Pública direta com corregedoria autônoma, sem prejuízo de delegação; (Inciso acrescentado pelo art. 1° do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)

V

órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma: Advocacia-Geral do Estado – AGE, Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG, Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG e Secretaria de Estado de Fazenda – SEF. (Inciso acrescentado pelo art. 1° do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)