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Artigo 11-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 11-a

Será assegurado pela CGE aos órgãos da Administração Pública direta dotados de corregedoria autônoma o acesso ao Sistema de Registro de Bens dos Agentes Públicos – Sispatri para o exercício das atividades de monitoramento e controle da evolução patrimonial de agente público, em conformidade com o art. 5º do Decreto nº 46.933, de 20 de janeiro de 2016. (Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)