Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os autos físicos ou eletrônicos de sindicância patrimonial serão arquivados no órgão onde foi realizada a sindicância patrimonial. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 48.421, de 16/5/2022.)