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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015

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Art. 1º

Fica instituída a sindicância patrimonial, procedimento administrativo de caráter sigiloso, investigatório e não punitivo, destinada a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.