Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.881 de 04 de novembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a sindicância patrimonial, procedimento administrativo de caráter sigiloso, investigatório e não punitivo, destinada a apurar indícios de enriquecimento ilícito de agente público, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.