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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 9º

– Os municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela Subsecretaria de Assistência Social – SUBAS – da SEDESE, que deverão ser preenchidas no sistema de monitoramento a ser estabelecido pela SEDESE, gestora do FEAS.

§ 1º

– A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do sistema de monitoramento serão normatizados por meio de resolução a ser editada pela SEDESE.

§ 2º

– Os municípios que receberem recursos do FEAS, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução de prestação de contas para a SUBAS.