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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 8º

– Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão estar contidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.