Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão estar contidas no Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo CMAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.