Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– São pisos de proteção social:
I
Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;
II
Piso Mineiro de Assistência Social Variável.
§ 1º
– Os recursos dos pisos de proteção social poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.
§ 2º
– O pagamento de pessoal de que trata o § 1º inclui o pagamento de qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 3º
– Os pisos definidos nos incisos I e II serão regulamentados por meio de resolução.