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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 6º

– São pisos de proteção social:

I

Piso Mineiro de Assistência Social Fixo;

II

Piso Mineiro de Assistência Social Variável.

§ 1º

– Os recursos dos pisos de proteção social poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta das ações continuadas de assistência social, conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 12.262, de 1996.

§ 2º

– O pagamento de pessoal de que trata o § 1º inclui o pagamento de qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

§ 3º

– Os pisos definidos nos incisos I e II serão regulamentados por meio de resolução.