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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 4º

– O repasse de recursos do FAF-MG destinados a ações e serviços previstos no art. 2º fica condicionado à aplicação conjunta dos dispositivos constantes no art. 8º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996.