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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 3º

– Os recursos de que trata o art. 2º serão disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.

§ 1º

– Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – a gestão do FEAS.

§ 2º

– Os recursos orçamentários destinados exclusivamente à garantia das condições financeiras para a realização das ofertas continuadas de assistência social serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, de acordo com programação financeira fixada por norma orientada pelo gestor do FEAS, independentemente da celebração de convênio, por meio do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON-MG –, em módulo específico para este fim – SIGCON-saída.

§ 3º

– Cabe ao órgão gestor disciplinar, dentre outros, os termos do módulo específico do SIGCONsaída, por meio de resolução.

§ 4º

– O Sistema de Transferência de Recursos Fundo a Fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto a instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida neste Decreto.

§ 5º

– Os recursos recebidos pelos municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

§ 6º

– Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados nos serviços previstos neste Decreto.

§ 7º

– A programação financeira constante no caput e § 2º deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos em decreto de programação orçamentária e cronograma anual de desembolso editado pelo Poder Executivo.