Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os recursos do FEAS poderão ser aplicados no pagamento de benefícios eventuais, nos termos do art. 13, I, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, por meio do cofinanciamento realizado para municípios e por meio de concessão direta realizada pelo Estado, conforme regulamentação aprovada pelo CEAS.
§ 1º
– Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 2º
– Poderão ser instituídos, na medida da disponibilidade orçamentária, benefícios subsidiários, com a aprovação do CEAS.