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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 14

– O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que tenham sido cumpridos os seguintes requisitos:

I

o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada piso de proteção, sem descontinuidade; e

II

a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior deverá ser apresentada e aprovada pelo CMAS.