Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O saldo dos recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, para serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, desde que tenham sido cumpridos os seguintes requisitos:
I
o órgão gestor tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais cofinanciados, correspondentes a cada piso de proteção, sem descontinuidade; e
II
a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior deverá ser apresentada e aprovada pelo CMAS.