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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 10

– Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o município:

I

utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou

II

não comprove a execução das ofertas estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social.