Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o município:
I
utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou
II
não comprove a execução das ofertas estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social.