Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.861 de 13 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 3º do Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A CEPCT-MG, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrada por trinta e quatro membros e seus respectivos suplentes, dos quais: I – dezessete são representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC; b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA; c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; e) Secretaria de Estado de Cultura – SEC; f) Secretaria de Estado de Educação – SEE; g) Secretaria de Estado de Saúde – SES; h) Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR; i) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE; j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; k) Instituto Estadual de Florestas – IEF; l) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE; m) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATERMG; n) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; o) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHAMG; p) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; q) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. II – dezessete são representantes da sociedade civil organizada, a serem indicados a partir de Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais por eles realizados. § 1º Os representantes dos órgãos e organizações, a que se referem os incisos deste artigo, serão indicados por seus titulares à SEDPAC, que fará as nomeações por meio de Resolução. § 2º Os integrantes da CEPCT-MG, e seus suplentes, terão mandatos de dois anos, renováveis uma vez por igual período, se da plenária da Comissão não resultar disposição diversa. § 3º Os mandatos dos integrantes da CEPCT-MG pertencem aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil, aos quais caberá a designação de substituto em caso de desligamento do representante ou suplente. § 4º A definição das organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, deverá contemplar a maior sociodiversidade possível no âmbito do Estado, considerando as categorias identitárias de âmbito estadual, regional e local. § 5º A CEPCT-MG poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas da Comissão, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas. § 6º Poderão participar da CEPCT-MG como convidados permanentes, sem direito a voto: I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG; II – Ministério Público Federal – MPF; III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; IV – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; V – Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA; VI – Fundação Nacional do Índio – FUNAI; VII – Conselho Estadual de Promoção e Igualdade Racial – CONEPIR; VIII – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG. § 7º Os Encontros Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais serão realizados pela SEDPAC e SEDA, devendo o primeiro ser realizado em até trezentos dias após a publicação deste Decreto. § 8º Os integrantes da CEPCT-MG serão responsáveis por promover e aprimorar, em seus respectivos órgãos e organizações, ações referentes ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais. § 9º A atuação no âmbito da CEPCT-MG não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público." (nr)