JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O caput do art. 58 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos seguintes incisos I e II e §§ 1º e 2º: "Art. 58. Finalizada a análise de toda a prestação de contas e, se for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 56, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos: I - parecer técnico: o cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída; II - parecer financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída. § 1º Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesas, por meio de juízo de razoabilidade fundamentado em face de solicitação formalizada e justificada do convenente, preservados o núcleo da finalidade do convênio e demonstrado o alcance de seus objetivos, pode ser admitida a comprovação do cumprimento da execução física mediante a realização de produto ou resultado equivalente ao previsto no plano de trabalho, desde que de natureza e qualidade análogas, caso demonstrado o melhor atendimento ao interesse público, a vantajosidade, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade com os resultados da execução financeira, a correta alocação dos recursos e o cumprimento das normas constitucionais e legais. § 2º As áreas competentes deverão emitir os pareceres técnico e financeiro em prazo não superior a trinta dias após o recebimento da apresentação da prestação de contas". (nr)

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015