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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 8º

O caput do art. 56 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 56. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no § 3º do art. 54, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de dez dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de registro da inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI-MG – e de instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. Caso o convenente atenda à notificação após o prazo estabelecido no caput, a inadimplência será suspensa por ato expresso do ordenador de despesa do concedente até a análise final da prestação de contas, retornando à situação de inadimplência na hipótese de descumprimento do prazo de notificação de que trata o § 2º do art. 60." (nr)

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015