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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 5º

O caput do art. 33 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes incisos I e II: "Art. 33. O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico. I - No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos de todos os entes membros. II - No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade." (nr)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015