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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 4º

O art. 22 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 22. .................................................. § 6º Os órgãos e entidades estaduais poderão figurar como intervenientes de outros concedentes para finalidade de assunção da responsabilidade da análise técnica ou jurídica para celebração, bem como para o acompanhamento, a fiscalização e análise da prestação de contas do convênio de saída, desde que exista instrumento de parceria de que trata o art. 48 deste Decreto." (nr)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015