Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O caput e o § 3º do art. 13 do Decreto nº 46.319, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º: "Art. 13. Os órgãos ou entidades públicas, os consórcios públicos ou as entidades sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar cadastro prévio no CAGEC. .................................................................... § 3º Verificada falsidade em qualquer documento apresentado para o cadastro, o concedente notificará o CAGEC e rescindirá o convênio de saída, observado o disposto no art. 66 deste Decreto, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 4º Fica dispensado o cadastro de que trata o caput quando o concedente for integrante do orçamento de investimento e o convenente integrante do orçamento fiscal." (nr)