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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 2º

O § 2º do art. 2º do Decreto nº 46.319, de 2013, fica renumerado como § 3º, ficando o artigo acrescido do seguinte § 2º: "§ 2º As entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser constituídas como associações, fundações, organizações religiosas, serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários ou cooperativas, desde que observem o disposto § 1º." (nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015