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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 16

O art. 1º do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 1º ..................................................... § 1º Os processos de apuração e constituição de créditos não tributários do Estado decorrentes de aplicação de penalidades pecuniárias, por infrações administrativas ou contratuais, e de ilícitos extracontratuais, continuam regidos por suas regras específicas naquilo que não contrariarem este Decreto. § 2º Aplica-se o disposto na legislação específica e, subsidiariamente, as previsões deste Decreto ao processo administrativo de constituição de crédito não tributário decorrente de dano ao erário verificado em prestação de contas de parcerias."(nr)

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015