Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Decreto nº 46.319, de 2013, fica acrescido dos seguintes arts. 35-A e 60-A: "Art. 35-A. Poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho as despesas com: I - remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada; b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo; c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado ao convênio de saída celebrado; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija. § 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo concedente não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor. § 2º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas não transfere ao concedente a responsabilidade por seu pagamento. .................................................................... Art. 60-A. Após o prazo de notificação de que trata o art. 60, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas, em até dez dias, contados do término do prazo do § 3º do art. 60, para decisão do ordenador de despesas."