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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 12

O caput do art. 71 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 71. O CAGEC, instituído pelo Decreto nº 44.293, de 10 de maio de 2006, gerido pela Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, passará a reger-se por Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Governo e do Controlador-Geral do Estado. Parágrafo único. Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o caput, o CAGEC permanecerá regido pela Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Auditoria-Geral do Estado nº 5.958, de 11 de maio de 2006, naquilo em que seja compatível com este Decreto."(nr)

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015