Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O caput do art. 60 do Decreto nº 46.319, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 60. Quando os pareceres identificarem irregularidades ou invalidades, o concedente notificará o convenente, fixando o prazo máximo de trinta dias para o saneamento das impropriedades e, se for o caso, para devolução dos recursos, sob pena de inscrição no SIAFI-MG. § 1º O concedente registrará a inadimplência no SIAFI-MG, se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não atender à notificação. § 2º O prazo a que se refere o caput será de vinte dias, na hipótese de que trata o art. 56. § 3º As áreas competentes deverão emendar os pareceres técnico e financeiro com base na resposta do convenente em até dez dias, após o fim dos prazos deste artigo." (nr)