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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.831 de 14 de setembro de 2015

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Art. 1º

O art. 1º, o § 1º do art. 2º, o inciso III do art. 3º, o art. 14, o § 2º do art. 23, o art. 24, o inciso IX do art. 27, o § 3º do art. 38, os §§ 3º e 5º do art. 51, o art. 52, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 53, o § 3º do art. 54, os §§ 1º e 3º do art. 55, o art. 59, o caput, os §§ 1º, 4º e 9º do art. 61 e o inciso II do art. 62 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Este Decreto regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades públicas, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens. Art. 2º ..................................................... § 1º Considera-se entidade privada sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. .................................................................... Art. 3º ..................................................... III - sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos, excetuadas as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal. .................................................................... Art. 14. A manutenção da regularidade no CAGEC deverá ser confirmada pelo concedente por meio de consulta ao Portal de Convenentes – www.portalcagec.mg.gov.br – antes da assinatura do convênio de saída. .................................................................... Art. 23. .................................................... § 2º Os documentos complementares previstos no caput poderão ser dispensados de apresentação simultânea com a proposta de plano de trabalho, desde que com justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do ordenador de despesas, sem prejuízo da sua exigibilidade durante a vigência do convênio de saída. .................................................................... Art. 24. A proposta do plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também deverá ser acompanhada de registro de imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel emitida nos últimos doze meses ou de documento que comprove a situação possessória do convenente, observado o regulamento. .................................................................... Art. 27. .................................................... IX - a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo; .................................................................... Art. 38. .................................................... § 3º A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento, ressalvada a ampliação de objeto prevista no art. 53. .................................................................... Art. 51. .................................................... § 3º Excepcionalmente, a critério do concedente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento. .................................................................... § 5º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada. .................................................................... Art. 52. A vigência do convênio de saída, no caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, será prorrogada de ofício pelo concedente, limitada ao período verificado ou previsto para liberação. Parágrafo único. Fica dispensada a formalização de termo aditivo para a prorrogação de que trata o caput, sendo necessária a tramitação no SIGCON-MG – Módulo Saída da proposta de alteração e da análise da área técnica e posterior juntada do novo plano de trabalho no processo físico. Art. 53. .................................................... § 2º O convenente poderá propor a ampliação do objeto quando comprovar economia durante a execução do convênio de saída, ou quando apurados rendimentos, desde que a proposta de alteração seja apresentada após a contratação integral do objeto. § 3º É permitida a adição de novos recursos financeiros seja por parte do concedente, seja por parte do convenente, ou de quaisquer outros partícipes, desde que após a contratação integral do objeto e antes da conclusão de sua execução. § 4º É permitida a realização de até três aditamentos para ampliação do objeto, desde que durante a vigência do convênio de saída. Art. 54. .................................................... § 3º O convenente prestará contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída. Art. 55. .................................................... § 1º A comprovação das despesas será feita por meio dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do concedente e ao número do convênio de saída. .................................................................... § 3º Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até trinta dias após o término da vigência. .................................................................... Art. 59. Quando os pareceres não identificarem irregularidades ou invalidades, a área técnica consolidará em relatório o processo de prestação de contas em até dez dias, contados do término do prazo do § 2º do art. 58, para decisão do ordenador de despesas. .................................................................... Art. 61. Caberá ao ordenador de despesas, com fundamento no relatório consolidado a que se referem os arts. 59 e 60-A, no prazo de cinco dias, aprovar a prestação de contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução do convênio de saída, salvo no caso de dano ao erário. § 1º A aprovação da prestação de contas receberá ressalvas quando evidenciada irregularidade ou invalidade de natureza formal da qual não resulte dano ao erário. .................................................................... § 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o ordenador de despesas autorizará a baixa contábil e notificará o convenente e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência. .................................................................... § 9º Quando a prestação de contas final for reprovada ou houver omissão do dever de prestar contas, o concedente tomará as seguintes providências: I - registrará a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG –, se não tiver sido efetuado anteriormente; II - iniciará o Processo de Constituição de Crédito Não Tributário. Art. 62. .................................................... II - instauração, pelo concedente, de tomada de contas especial; ..........................................................." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.831 /2015