Artigo 9º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.817 de 10 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.
§ 1º
– O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º.
§ 2º
– Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.
§ 3º
– O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:
I
integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou
II
do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.
§ 4º
– A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:
I
aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;
II
dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;
III
será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará:
a
o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º;
b
o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.
§ 5º
– Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:
I
quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou
II
solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 6º
– A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no penúltimo dia útil do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.482, de 3/9/2018.)